Notícias
Turma mantém penhora de recursos de aposentadoria depositados em caderneta de poupança
Segundo esclareceu a relatora, o executado não comprovou que os valores encontrados na conta poupança tivessem sido originados de sua aposentadoria.
Acompanhando o voto da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a 2a Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado que não se conformava com a penhora de valores depositados em sua conta poupança, alegando que a conta foi formada com recursos da sua aposentadoria e que o artigo 649, X, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Segundo esclareceu a relatora, o executado não comprovou que os valores encontrados na conta poupança tivessem sido originados de sua aposentadoria. Além disso, embora o saldo seja inferior a 40 salários mínimos, o ex-empregado, que tinha salário de R$400,00, por mês, vem tentando receber seu crédito de natureza alimentar, decorrente da falta de pagamento de salários, gratificação natalina e férias, depois de ter ingressado em juízo, esperado a sentença e a fase de execução, enquanto o reclamado recebe polpuda aposentadoria, no valor de R$8.830,43, por mês, conforme ele mesmo demonstrou.
Por isso, concluiu a magistrada, antes de se proteger valores acumulados em poupança do executado, que tem “seu pão de cada dia” garantido por vultosos proventos de aposentadoria, deve-se assegurar o crédito do reclamante, que “ficou a ver navios”, após a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de pagamento de salários, gratificação natalina e férias.
( AP nº 00188-2009-062-03-00-2 )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4682 | 5.4712 |
Euro/Real Brasileiro | 6.39795 | 6.41437 |
Atualizado em: 09/07/2025 12:20 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |